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Crónicas do Professor Nuno Sotto Mayor Ferrão

Crónicas que tratam temas da cultura, da literatura, da política, da sociedade portuguesa e das realidades actuais do mundo em que vivemos. Em outros textos mais curtos farei considerações sobre temas de grande actualidade.

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A TESE DA DESCENTRALIZAÇÃO, ADMINISTRATIVA COLONIAL, VERTICAL NO DEBATE POLÍTICO PORTUGUÊS (1919-1930)

 

Retrato de José Gonçalo Santa-Rita

 

 

Fotografia de Manuel Rodrigues Júnior

 

Em 1930 depois do golpe de Estado angolano liderado por Almeida d’ Eça contra Salazar e antes da promulgação do Acto Colonial, no início de Maio no III Congresso Colonial Nacional, proclama-se a tese descentralizadora vertical, ou seja, afirma-se a necessidade da distribuição de competências administrativas coloniais chegar aos governadores de província e de distrito. Na verdade, esta tese preocupava-se com o descontentamento dos colonos que tinham aspirações autonomistas e, concomitantemente, manifestava uma crítica silenciosa ao espírito centralista deste diploma em discussão na sociedade portuguesa à época.

 

Por exemplo, os professores universitários Manuel Rodrigues, José Gonçalo Santa-Rita e alguns membros da Sociedade de Geografia defenderam a ideia que se devia desconcentrar poderes na administração colonial, alargando as competências aos administradores regionais ( governadores de província e de distrito ), mas não efectuar uma autêntica descentralização, porque as colónias portuguesas eram de exploração e não de povoamento.

 

Segundo a opinião de José Santa-Rita, expressa em 1930, o processo de descentralização administrativo estava inconcluído, porque, a seu ver, eram insuficientes os poderes delegados nos governadores subalternos, sendo assim necessário disseminar também poderes pelos pequenos administradores regionais, visto que as competências administrativas tinham sido sobretudo transferidas para os governadores-gerais ou para os Alto-Comissários.

 

O professor doutor Manuel Rodrigues, docente da cadeira de Administração Colonial, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 1919-1920, expressou uma posição política heterodoxa, do ponto de vista formal e não de conteúdo, ao preconizar que nas colónias portuguesas se devia desconcentrar poderes na administração colonial, atribuindo poder decisório a funcionários de vários graus hierárquicos enviados pelo governo central para as colónias, mas não descentralizá-la, já que isto implicaria delegar em assembleias locais os negócios coloniais[1]. Argumentava que como as colónias portuguesas eram de exploração e os colonos constituíam uma fatia social minoritária da população seria aconselhável a desconcentração de poderes administrativos à descentralização. O seu mérito para o debate, da altura, foi apenas o de acrescentar esta pequena “nuance” conceptual[2].

 

O professor da Escola Superior Colonial José Santa-Rita aconselhava em intervenção no III Congresso Colonial Nacional em 1930[3] a necessidade de reestruturar o sistema administrativo colonial fundamentando que o processo descentralizador estava inacabado. Assegurava categoricamente que as ineficácias administrativas coloniais que tinham provocado algumas crises no passado recente resultavam deste facto, pois do seu ponto de vista a delegação/desconcentração administrativa de competências não chegava aos governadores subalternos ( de província e de distrito ), dado que eram juridicamente encarados pelos governadores-gerais como burocratas e não como micro-decisores. Portanto, parecia- lhe que a transmissão de poderes da metrópole, decorrente da lógica descentralizadora, deveria implicar também a disseminação de atribuições aos pequenos administradores regionais das colónias[4].

 

Nuno Sotto Mayor Ferrão



[1] Na acepção do académico Manuel Rodrigues descentralizar significava, pois, conferir um alto grau de autonomia administrativa, o que nos ajuda a compreender a diversidade de significações que o conceito de descentralização da administração colonial teve neste período de estruturação do Estado Colonial consoante a posição ideológica do doutrinador fosse protagonizada por um cientista ou por um político.

[2] À semelhança de outros cientistas da época Manuel Rodrigues dividiu os sistemas coloniais em três tipos ( regime de sujeição, regime de assimilação e regime de autonomia ). Num preciosismo académico distinguiu os métodos de desconcentração e de descentralização administrativa, definindo um como o mecanismo de atribuir as decisões a funcionários enviados pelo poder central para as colónias, enquanto o outro consistia em delegar em assembleias locais os negócios coloniais. A sua doutrina sustentava que nas colónias de povoamento, em que os colonos fossem quantitativamente maioritários em relação aos indígenas, se poderia privilegiar o sistema descentralizador; mas que nas colónias de exploração em que os colonos eram minoritários, se devia desconcentrar poderes administrativos. O que significa que, para as colónias portuguesas na época, o professor Manuel Rodrigues defendia a adopção deste segundo sistema. A prova, aliás, de que esta asserção doutrinária vingou foi a promulgação do regime dos Altos Comissários de Angola e de Moçambique que vigorou de 1920 a 1930 como mecanismo de descentralização da administração colonial.  

[3] José Gonçalo da Costa Santa-Rita, “Grande divisão administrativa das Colónias”, in 3º Congresso Colonial Nacional, Lisboa, Edição da Sociedade de Geografia de Lisboa, 1934, 6 p..

[4] O professor José Santa-Rita considerava que a descentralização não tinha descido toda a estrutura administrativa até à base institucional, tendo havido excessivos poderes conferidos aos governadores-gerais e aos Altos Comissários, mas não aos governadores subalternos das províncias e dos distritos. Salientou que era preciso reestruturar ao nível da divisão administrativa das colónias a compartimentação de Angola, que estava seccionada em duas grandes zonas com centros administrativos em Luanda e em Mossamedes, porque na sua óptica as diferenças geográficas e económicas entre estas regiões não seriam suficientes para justificar esta partilha. Contudo, quanto a Moçambique concordava com a sua divisão administrativa em duas grandes zonas, a norte na região de Tete e a sul na região de Lourenço Marques, porque razões de diferenciação geográficas e económicas a fundamentavam. Cf.  Idem, Ibidem, 6 p..

A IDEIA FEDERALISTA DO GENERAL JOSÉ MARIA NORTON MATOS NO CONTEXTO DA POLÍTICA COLONIAL DA DÉCADA DE 1930

 

A tese descentralizadora federalista surgiu no início da década de 1930 pela conjugação de vários factores do contexto histórico português. Esta solução administrativa colonial significava uma tentativa de compromisso político entre a crítica frontal ao excessivo centralismo consagrado no Acto Colonial e a aceitação de que a descentralização dos Altos Comissários fora também exagerada.

 

Deste modo, o mecanismo da centralização fiscalizadora salvaguardaria o risco da perda da soberania portuguesa face a cobiças coloniais estrangeiras e a pretensões emancipalistas dos colonos, mas, concomitantemente, permitia a implementação de uma descentralização moderada, satisfatória para os princípios da comunidade internacional e para a tradição ideológica do republicanismo português.

 

O grande ideológo desta tese foi o general José Maria Norton de Matos que a formulou, com base na sua experiência de Alto Comissário de Angola[1] e na sua percepção crítica da estratégia centralista do Acto Colonial, que a divulgou primeiramente no jornal Primeiro de Janeiro em 1931. Assim, na sua perspectiva heterodoxa fazia sentido erguer um sistema colonial federalista que compabilizasse uma moderada descentralização administrativa com a garantia da unidade de soberania nacional entre a metrópole e as colónias[2].

 

Com efeito, sem defender uma descentralização administrativa colonial radical censurou a dissimulada centralização político-administrativa e o conceito dualitário, de império colonial e de metrópole, estabelecido no Acto Colonial. Revela, de forma subjacente à sua argumentação técnica, uma posição colonial heterodoxa ao sustentar que deveria existir uma unidade nacional entre a metrópole e as colónias e que conviria reflectir numa política indígena assimilacionista em que os nativos do ultramar deveriam receber progressivamente o estatuto de cidadania. Por consequência, distanciou-se do critério segregacionista em vigor desde 1929 consignado durante a Ditadura Militar ao ser promulgado o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e de Moçambique.

 

Pensou que era necessário concretizar uma unidade económica entre a metrópole e as colónias que garantisse o fim das barreiras alfandegárias entre as diversas parcelas do império português. Teve, pois, uma estratégia moderada ao propôr que se consubstanciasse uma unidade de acção política entre a metrópole e as colónias que seria preservada pela metrópole como centro dum Estado Federal, aglutinador de todo o império português, pois do seu ponto de vista os limites da pátria portuguesa compreendiam as fronteiras ultramarinas. Por outras palavras, condenava a doutrina colonial oficial centralista e a lógica económica do “pacto colonial”, mas também divergia do modelo descentralizador de “self-government” do império britânico. Assim, a sua tese descentralizadora federalista inspirou-se no modelo administrativo colonial francês.

 

Na seguintes citação nota-se essa crítica à política do Acto Colonial e a concepção alternativa que propôs:

 

“(...) não lhes [ às colónias ] será permitido promulgar medidas que afectem directa ou inderectamente a vida das outras colónias ou da metrópole ou que prejudiquem as relações das colónias entre si e as de todas elas com a metrópole, porque medidas dessa natureza poderiam destruir a unidade nacional. Mas, apesar destas restrições que a Nação tem de impôr, o exercício por parte dela, da unidade de acção não deverá destruir as autonomias administrativas e financeiras da metrópole e dos territórios ultramarinos. Temos de voltar, com pequenas alterações, às leis de orgânica colonial, que o Parlamento da República votou. (...)”[3].

 

Em suma, esta tese descentralizadora federalista conciliando a descentralização administrativa colonial com um Estado unificador do império português representou uma reacção ideológica à política centralista de António de Oliveira Salazar e, ao mesmo tempo, uma resposta às ameaças internas e externas que pairavam sobre a soberania colonial portuguesa. 

 

Nuno Sotto Mayor Ferrão

 


[1] Cf. O pensamento colonial de José Maria Norton de Matos como Alto Comissário em Angola encontra-se analisado no meu "post": NORTON DE MATOS I – O SEU PENSAMENTO COLONIAL E AS POLÉMICAS EM VOLTA DA ADMINISTRAÇÃO DE ANGOLA NA I REPÚBLICA – BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS 

[2] José Maria Norton de Matos, “ A questão colonial”, in Boletim da Agência Geral das Colónias, ano 7º, Julho de 1931, nº 73, pp. 262-274. Das seguintes passagens se depreende esta tese descentralizadora federalista: “(...) A unidade nacional e as consequentes unidades territorial, económica e de acção acabarão de vez com o erro funesto do ‘pacto colonial’, porque fatalmente farão desaparecer como ficou formulado, quaisquer interesses exclusivos de uma porção da nação que prejudiquem o integral e harmónico desenvolvimento do conjunto, isto é, da nação inteira e una. Desta forma, não se seguirá o caminho trilhado pela Inglaterra que acabou, é certo, com os efeitos do pacto colonial, mas sendo obrigada para o conseguir a separar em vez de unir, a construir uma instável comunidade de nações (...) As províncias ultramarinas, como as da metrópole, não poderão realizar empréstimos no estrangeiro sem o consentimento do Governo Central, não terão liberdade plena no que respeita a regimes monetários, alfandegários, etc, porque a isso se opõe a unidade económica; não terão completa autonomia no que se refere a concessões de terrenos, de portos de caminhos de ferro, direitos mineiros ou outros, porque tais concessões podem contrariar a unidade territorial; (...)” Ibidem, pp. 262 e 264.

[3] Ibidem, p. 264.

O DEBATE POLÍTICO DA AUTONOMIA COLONIAL (1926-1930) NO CONTEXTO DA DITADURA MILITAR

Comandante João Belo, ministro das colónias (1926-1928)

 

Os propagandistas da tese da autonomia administrativa colonial apareceram, sobretudo, no momento em que se dava uma reviravolta centralista da administração colonial com a política do ministro João Belo e posteriormente do Acto Colonial, nos anos de 1926 a 1930. Consideravam os adeptos da tese autonomista que o fracasso do sistema descentralizador da administração colonial portuguesa se ficava a dever à insuficiente distribuição de competências junto dos orgãos locais. Como os seus defensores eram colonos ou homens de grande vivência colonial entendiam que para resolver os problemas específicos dos teritórios ultramarinos seria necessário uma grande proximidade entre os decisores e as sociedades coloniais[1]. Daí a contestação que fizeram ao modelo centralista e ao modelo dos Altos Comissários avaliado como uma minguada descentralização e a opção que defenderam inspirava-se no modelo administrativo imperial britânico. 

 

Uma das mais interessantes teses de reformulação do sistema administrativo colonial português foi a sugestão do engenheiro Virgílio de Lemos, em 1930 em pleno debate do Acto Colonial[2], ao defender a ideia autonómica duma administração ultramarina com Parlamentos coloniais representativos das populações locais, a exemplo do que acontecia com o modelo administrativo imperial britânico de “self-government”. Achava, também, que os governadores se deveriam tornar cargos de nomeação administrativa com períodos pré-definidos de desempenho, o que na sua aceção garantiria uma maior independência face ao poder metropolitano[3].

 

Na verdade, este autor considera que Portugal nunca concedeu uma real autonomia ao sistema de administração colonial, nem mesmo com a institucionalização do regime dos Altos Comissários, dado que os poderes de decisão foram atribuídos a altos funcionários representantes do governo central e não às populações das colónias[4]. Nesta  lógica de raciocínio, propôs que se seguisse o exemplo do sistema inglês, no qual cada colónia dispunha de legislação própria elaborada pelos representantes diretos das populações locais, o que constituiria um mecanismo institucional mais democrático. Assim, fez a distinção entre uma verdadeira e uma falsa autonomia, afirmando que uma era proveniente do poder dado às populações das colónias, enquanto a outra era oriunda dum poder concedido aos governadores, sendo por isso uma descentralização imposta de cima para baixo.

 

Segundo esta convicção ideológica, deste engenheiro colonial, Portugal deveria seguir o exemplo do modelo administrativo britânico, porque este tipo de autonomia colonial lhe traria as seguintes vantagens: satisfazer-se-iam melhor as aspirações das populações coloniais dado poderem fazer-se ouvir na Assembleia legislativa; os projetos de fomento far-se-iam em função das necessidades sentidas pelas colónias e não mediante os interesses impostos pelo governo central; e a estrutura administrativa colonial estaria mais imunizada às crises políticas da metrópole que tanto afetaram o império português na década de 1920.

 

Em resumo, o seu parecer foi no sentido de que às colónias fosse dada uma efetiva autonomia, e não de ordem fictícia como a que tinha existido com o regime dos Altos Comissários, de forma que os poderes administrativos decorressem da vontade das forças económicas vivas das colónias e não do funcionalismo público dependente das orientações de Lisboa. É nesta medida que propôs que se criasse, para cada colónia que tivesse requisitos mínimos, uma Assembleia que representasse os interesses sociais da colónia com a faculdade de fazer leis, embora estas pudessem ser vetadas pelo governo central. Por outro lado, sugeriu igualmente que o governador tivesse uma função meramente executiva e fosse eleito por prazos fixos, o que a seu ver diminuiria as intromissões do poder central na administração local das colónias.

 

Neste contexto, Vírgilio de Lemos ajuizou que o sistema português de administração colonial era uma solução mista, das tendências centralizadora e descentralizadora, marcada pela distribuição repartida de poderes entre o governador e o governo central. Estas análises interpretativas podem ser inferidas das seguintes passagens deste seu texto lido no III Congresso Colonial Nacional:

 

“(...) Cuidamos que poderia ser dada autonomia real a algumas das nossas colónias ( adiante mencionaremos as vantagens que, em nosso entender, daí adviriam ). Os Conselhos legislativos passariam a Assembleias legislativas e o governo, do qual um governador seria o responsável, não poderia comparecer na Assembleia, e desempenharia o seu cargo por prazos limitados. (...) No que respeita à essência da autonomia propriamente dita, deviamos equiparar a nossa Província de Moçambique à Rhodesia do Sul ( população 35 000 europeus, 900 000 indígenas ) cujas dimensões e proporções são comparáveis às daquela nossa grande colónia. A Rhodésia do Sul é realmente autónoma. Faz como quer as suas próprias  leis,  muito  embora  estas  possam  ser  rejeitadas  pelo  governo  do  Império. (...) “.[5].

 

Alguns periódicos coloniais, em particular em Moçambique, foram porta-vozes das teses da autonomia administrativa colonial. Numa crónica de 13 de fevereiro de 1929 do jornal O Colonial[6] sustenta-se, em critica aberta o centralismo colonial da Ditadura Militar, a necessidade de dotar mecanismos de autonomia colonial por meio da transferência de poderes para representantes diretos das sociedades coloniais,  rejeitando contudo que no futuro Moçambique se pudesse tornar independente.

 

Afirmava o cronista a necessidade de implementar uma descentralização administrativa completa, diferente da instaurada com o regime dos Altos Comissários, que teria de passar pela atribuição de competências a representantes das sociedades coloniais, ao invés de fazer-se uma mitigada ou falsa descentralização através da delegação de poderes da metrópole nos governadores ou em outros representantes do poder central, porquanto na opinião do jornalista este mecanismo correspondia a uma “escravização” das colónias aos interesses da metrópole[7]. Deste ponto de vista, só através desta genuína descentralização administrativa se conseguiria o progresso das colónias, o afastamento da desonrosa acusação internacional da prática esclavagista nas sociedades coloniais portuguesas e, por consequência, o distanciamento do perigo da alienação do património colonial português por potências estrangeiras.

 

José Benedito Gomes, médico e professor na Escola de Medicina de Nova Goa, pensava em finais de 1929 que os territórios do império colonial deviam ser designados por “províncias ultramarinas” e que se devia concretizar uma descentralização com um regime de autonomia administrativa colonial de “self-government”, em que os orgãos locais fossem os verdadeiros definidores dos caminhos políticos[8]. Este autor, embora se tenha debruçado, mormente, na estruturação da administração colonial do Estado da Índia, teceu algumas considerações gerais. A sua tese deve ser vista como uma crítica à tendência centralista consagrada com as políticas de João Belo (1926-1928) e de Oliveira Salazar (1930), embora se insiram numa corrente alargada de contestação dos pressupostos do Acto Colonial que alguns oradores do III Congresso Colonial Nacional realçaram. Com efeito, achava que devia ser implementada uma descentralização administrativa colonial que consagrasse um regime de “self-government” e que os funcionários públicos coloniais deveriam poder ser eleitos para alguns dos cargos de representação popular no Conselho de Governo do Estado da Índia.

           

Domingos Cruz, antigo parlamentar da 1ª República, criticou em 1928 o espírito centralista das novas Bases Orgânicas da Administração Colonial, promulgadas por João Belo[9].  Preconiza num ensaio político escrito nesta data a ideia de que para estimular o desenvolvimento económico-social das colónias eram necessários grandes investimentos financeiros, com inevitáveis desequilíbrios orçamentais, e uma administração descentralizada que reforçasse os poderes dos orgãos locais, pois no futuro as colónias deviam criar Parlamentos locais[10].

 

Na verdade, justificou o desequilíbrio orçamental e o despesismo como tendo sido fatores necessários à obra de fomento em Angola de Norton de Matos, precisamente no momento em que sob os auspícios do ministro das finanças se privilegiava a contenção financeira como superior critério de ação política.  Na sua perceção heterodoxa defenderá o restabelecimento dos Conselhos  Legislativo e de Governo em Angola, salientando num espírito autonomista que aquele orgão deveria no futuro em função do desenvolvimento social transformar-se num Parlamento colonial.

 

Nuno Sotto Mayor Ferrão

 


[1] António Ennes na década de 1890 como Comissário Régio de Moçambique dirá que as colónias deviam ser governadas localmente e não dos gabinetes da metrópole.

[2] Vírgilio de Lemos tomou uma posição crítica no momento em que estava a ser discutida no 3º Congresso Colonial a pertinência e a oportunidade do Acto Colonial, tendo discordado que a correta estratégia para solucionar os problemas coloniais portugueses fosse reforçar o grau de centralização do sistema administrativo. Assegurou que as dificuldades verificadas nas colónias resultariam, pelo contrário, da insuficiência do grau de descentralização conferido.

[3] Virgílio César de Lemos, “Administração geral das Colónias”, in 3º Congresso Colonial Nacional, Lisboa, Ed. Sociedade de Geografia de Lisboa, 1930, pp. 1-8.

[4] “(...) A que se pode referir a autonomia dum país ? Supomos que se refere, não à competência do Governador para fazer leis, mais ou menos assistido por Conselhos, mas ao reconhecimento da competência desse país para fazer, por si próprio, as suas leis. Consideradas sob este ponto de vista, as nossas colónias não tiveram autonomia , até que o regime, chamado entre nós dos Altos Comissários, veio aumentar muito os poderes do governo da Colónia e diminuir ( se era possível ) concomitantemente, a autonomia real da Colónia. (...)” Idem, Ibidem, p. 3.

[5] Vírgilio César de Lemos, op. cit., pp. 3,4 e 7. [ Cont. da citação do texto] “(...)Quem consultar as nossas Bases Orgânicas das Colónias vê na Base VII o que é que compete ao Congresso da República; ao Ministro das Colónias; e ao Governador Geral. Mas nada encontra que possa competir à própria colónia! Demos um exemplo: se os habitantes da província de Moçambique quizerem, só por si, a promulgação duma medida, pode ser o mesmo que não quererem nada visto que essa medida, se não fôr da vontade do governador, não será promulgada, seja essa medida embora justa. (...)”.

[6] “Descentralização pelo progresso e prosperidade das colónias”, in O Colonial, 13 de fevereiro de 1929, p. 1.

[7] Das seguintes passagens se depreendem estas conceções administrativas heterodoxas: “(...) Cumpre-nos cimentar a unidade do grande Portugal, tornando dia a dia mais intimos os laços entre a mãe-pátria e as colónias. (...) Mas só dentro dum regime confiantemente descentralizador esta obra de unificação progressiva se pode realizar com feliz êxito. (...) A ditadura, recuando, revertendo às tradições militaristas dos coloniais do engrandecimento do poder real, que (...) compreendiam a descentralização à maneira de Eduardo Costa, como uma concentração também imperialista, de poderes nas mãos dos governadores, imagem do despotismo do Terreiro do Paço, desgrega feudalisticamente a livre contextura da República Portuguesa d’ áquem e d’ além mar. (...)” (Ibidem, p. 1).

[8] José Beneditino Gomes, “Memória sobre a administração civil. Grande divisão administrativa. Preparação dos funcionários coloniais”, in Congresso Colonial Nacional de 8 a 15 de maio de 1930 – Atas das sessões e teses, Lisboa, Edição Sociedade de Geografia de Lisboa, 1934, 19 p..

[9] Domingos Cruz, A crise de Angola, Lisboa, Imprensa Lucas e Companhia, 1928, pp. 111 e 112.

[10] “(...) Impõe-se por isso restabelecer as Bases Orgânicas da Administração Colonial, com espírito descentralizador que animou os primeiros diplomas nesse intuito publicados, embora introduzindo-se-lhes aquelas correções que a práctica tenha aconselhado, no sentido de se reservar para a metrópole a orientação superior em matéria de administração geral e a fiscalização dos atos dos governos provinciais. (...) Nestes princípios, importa restabelecer os Conselhos Legislativo e do Governo. Os primeiros como embriões de futuros parlamentos locais que hão de vir a ser, quando os aglomerados sociaisrespectivos atingirem maior e necessária plenitude, e também como orgãos de colaboração que a lei previa para aquelas medidas em que convenha a Colónia pronunciar-se. (...)”(Ibidem, pp. 111-112).

O DEBATE DA POLÍTICA COLONIAL PORTUGUESA DE 1919 A 1930

Sala Portugal – Sociedade de Geografia de Lisboa

 

Opúsculo de Bernardino Machado publicado em França

 

A vitalidade das teses coloniais heterodoxas de 1919 a 1930, durante a 1ª República e o início da Ditadura Militar, ficou a dever-se, simultaneamente, à pouca solidez das teses oficiais sustentadas pelos Estadistas e às grandes ameaças, externas e internas, que pairaram sobre a soberania colonial portuguesa. Nesta época, após as campanhas de pacificação de Angola, da Guiné e de Moçambique, do fim do século XIX e início do século XX, estava a ser construído o Estado colonial português e havia necessidade de ocupar estes territórios com populações metropolitanas. Esta conjuntura histórica explica que tenham aparecido inúmeras teses coloniais heterodoxas, que procuravam identificar a melhor forma de acautelar o futuro dos territórios ultramarinos de Portugal.

 

Na metrópole foram propostas, sobretudo, teses descentralizadoras, centralizadoras e reformistas da administração colonial destinadas a tornar mais eficaz a máquina administrativa, de forma a libertá-la das críticas ferozes da opinião pública internacional. Em Angola e, sobretudo, em Moçambique circularam as teses anticolonialistas e descentralizadoras radicais, defendidas por grupos de colonos com aspirações autonomistas ou, mesmo, independentistas.

 

De facto, foi nos anos de 1922 a 1926 que, em pleno regime demoliberal, se manifestaram estas teses mais extremistas que corresponderam, nestas duas colónias, à governação, de José Maria Norton de Matos e de Manuel de Brito Camacho, repressiva dos abusos laborais sobre os indígenas e ao desequilíbrio financeiro dos respectivos orçamentos. Assim, esta conjuntura de crise política e social “abriu a porta” ao emergir destas teses coloniais heterodoxas: umas mais moderadas, defendidas pelos metropolitanos e outras mais extremistas, sustentadas pelos colonos. 

 

É sintomático que a seguir à consagração jurídica do Acto Colonial, em 1930, no fim do regime da Ditadura Militar e depois durante o Estado Novo, o debate doutrinário tenha sido silenciado, porque passou a existir um “corpo de doutrina” durante estes regimes autoritários que impeliu à repressão das teses coloniais heterodoxas. Só os exilados, como por exemplo Bernardino Machado, puderam veicular livremente as suas ideias coloniais à revelia da ideologia dos regimes autoritários portugueses. Revela-se, pois, como muito significativo que o último momento de debate aberto  na política colonial portuguesa tenha emergido do III Congresso Colonial Português realizado na Primavera de 1930 na Sociedade de Geografia de Lisboa, antes da promulgação daquele documento legal.

 

Nuno Sotto Mayor Ferrão

A DOUTRINA COLONIAL DE ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR NA FUNDAÇÃO DO ESTADO NOVO E O ACTUAL PANORAMA POLÍTICO PORTUGUÊS

 Exposição Colonial do Porto de 1934

 

 Mapa de propaganda nacionalista do Estado Novo

 

A 28 de Maio de 1926, faz amanhã oitenta e cinco anos, surgiu o golpe de Estado, que Salazar cunhou de revolução nacional, potenciador da sua ascensão política.  A conjuntura de crise social, política e económica da 1ª República tornou possível o emergir das opressivas ditaduras, militar e salazarista.

 

Como cidadão afirmo que, se não nos acautelamos dada a similitude circunstancial que a pátria portuguesa hoje vive, corremos o risco de nos deixarmos cair num caminho de estreitamento das liberdades se optarmos por um modelo de desenvolvimento centrado na produtividade económica e na capacidade da sociedade civil como nos propõe o PSD de Pedro Passos Coelho. Se o mundo já vive sob uma didatura financeira, como nos diz o lúcido Stéphane Hessel no seu Manifesto[1], corremos o risco de a legitimar completamente se alinhamos no radicalismo ideológico do PSD com o qual o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, numa sensibilidade mais social-democrata, não se identifica plenamente por não ser um liberal.

           

Num registo historiográfico, saliento que António de Oliveira Salazar advogou de acordo com a doutrina inscrita no Acto Colonial que a política ultramarina devia ser orientada por uma matriz nacionalista. No seu pressuposto essencial a unidade política do Estado Português tinha absoluta correspondência com os limites fronteiriços da nação, os quais se estenderiam do Minho a Timor. A sua perspectiva ideológica encarava a acção colonizadora como a autêntica vocação do país. Não obstante, a clarificação e a propaganda intensa, moldada por outros matizes ideológicos, desta ideia só surge com a revisão Constitucional de 1951 que integra o Acto Colonial neste texto jurídico e altera o conjunto lexical usado pelo regime.

 

Salazar reputava como fundamental para reforçar esta estratégia política de unificação, advinda da realidade espiritual herdada de séculos anteriores, consolidar como meios de acção o incentivo ao intercâmbio económico entre a metrópole e as colónias e a promoção da cristianização dos povos autóctones coloniais[2]. Sustentou, também na fundação do Estado Novo, como ideia-chave a noção de que as diversas parcelas coloniais formariam uma unidade imperial, dando azo ao aparecimento do termo de “império colonial português” e impulsionando a formação de um espaço económico português de dimensão internacional, no sentido de estimular as transacções comerciais dentro do espaço imperial[3].

 

Nuno Sotto Mayor Ferrão

 



[1] Stéphane Hessel, Indignai-vos!, Carnaxide, Editora Objectiva, 2011.

[2] António de Oliveira Salazar, “A Nação na política colonial”, in Ibidem, vol.I, Antologia Colonial Portuguesa, Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1946, pp. 326-334.

[3] Ruy de Sá-Carneiro, A política colonial do Estado Novo, Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1949, 26 p.

 

DEBATE POLÍTICO RELATIVO AO SISTEMA ADMINISTRATIVO COLONIAL ENTRE 1919 E 1945

Verificamos com base na nossa investigação histórica[1] que o debate em torno da estruturação da administração colonial,  nos anos de 1920 e 1930, não se cingiu à escolha dualitária entre centralizar ou descentralizar, porque abrangeu também os diferentes graus de operacionalização de cada uma destas tendências e os efectivos mecanismos de os concretizar.

 

Poder-se-à afirmar que a Historiografia actual tem andado equivocada ao considerar que este debate se limitou à escolha dicotómica entre as duas tendências, visto que na realidade a discussão política se centrou na amplitude a conferir à descentralização ou à centralização. Na verdade, a prova que o debate político não se restringia a esta dualidade é o facto dos tratadistas de Direito Colonial classificarem, na altura, os sistemas coloniais de acordo com a seguinte trilogia: sujeição, assimilação ou autonomia[2].

 

Por exemplo, o professor da Escola Superior Colonial José Gonçalo Santa-Rita, prestigiado teorizador da administração colonial[3], categorizou os sistemas administrativos da seguinte forma: de sujeição, eminentemente centralizador da estrutura administrativa; de assimilação, eminentemente uniformizador da estrutura administrativa de todo o território nacional ( metrópole e colónias ); e de autonomia, eminentemente descentralizador da máquina administrativa quase a meio caminho da completa emancipação política. Apreciava o sistema assimilador como mais equilibrado, porque não sendo autoritário concedia algumas liberdades às colónias, sem no entanto lhes facilitar uma futura desvinculação da soberania metropolitana.

 

Este teórico concordava em 1931 com a oportunidade do Acto Colonial,  pelo seu carácter nacionalista, embora não o identificasse como consignando um sistema de sujeição para não lhe atribuir explicitamente um cariz centralizador. Afirmava, inclusivamente, que este diploma consagrava o regime de descentralização administrativo, não obstante reconhecesse, contraditoriamente, que concedia mais poderes à metrópole. Esta clara manipulação ideológica da opinião pública sucedeu, porque depois de intensa campanha de múltiplos e distintos publicistas nas primeiras três décadas do século XX a favor da descentralização administrativa colonial ( António Enes, Eduardo Costa, Júlio de Vilhena, José Ferreira Marnoco e Sousa, Rui Ulrich, Tomás de Almeida Garrett, etc ) era difícil sustentar uma posição doutrinária inequívoca propícia à centralização do sistema colonial. 

 

Por conseguinte, o debate dos doutrinadores políticos girou quase sempre em torno do grau de concretização de uma orientação ou de outra ( centralização versus descentralização ). Deste modo, a amplitude assumida pelo debate da questão, em relação à forma como estruturar a administração colonial, está longe da visão simplificada da maioria dos Historiadores.

 

Contudo, esta polémica dividiu a sociedade portuguesa, embora tivessse havido uma defesa mais generalizada do princípio descentralizador, ao passo os defensores da tese centralizadora procuravam encobrir a sua posição asseverando que também lutavam por uma descentralização, porquanto o contexto histórico da doutrina internacional do Tratado de Versalhes de 1919 e dos antecedentes doutrinários portugueses do fim do século XIX e princípio do século XX eram claramente a favor da descentralização administrativa. Com efeito, historicamente podemos afirmar que desde 1895 com o Comissário Régio de Moçambique António Enes e depois com a realização do I Congresso Colonial Nacional[3] na Sociedade de Geografia de Lisboa em 1901 se tornou dominante na opinião pública a importância do princípio descentralizador da administração colonial.

 

Nuno Sotto Mayor Ferrão

 



[1] Investigação histórica orientada pelas diligências incansáveis do Professor Doutor José Medeiros Ferreira.

[2] Cf. Júlio Monteiro Roque da Silveira, Lições da cadeira de Administração Colonial, Famalicão, Tipografia Minerva, 1931, p. 194.

[3] Congresso Colonial Nacional. Actas das sessões, Lisboa, Edição da Sociedade de Geografia de Lisboa, 1902.

 

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