A IDEIA FEDERALISTA DO GENERAL JOSÉ MARIA NORTON MATOS NO CONTEXTO DA POLÍTICA COLONIAL DA DÉCADA DE 1930
A tese descentralizadora federalista surgiu no início da década de 1930 pela conjugação de vários factores do contexto histórico português. Esta solução administrativa colonial significava uma tentativa de compromisso político entre a crítica frontal ao excessivo centralismo consagrado no Acto Colonial e a aceitação de que a descentralização dos Altos Comissários fora também exagerada.
Deste modo, o mecanismo da centralização fiscalizadora salvaguardaria o risco da perda da soberania portuguesa face a cobiças coloniais estrangeiras e a pretensões emancipalistas dos colonos, mas, concomitantemente, permitia a implementação de uma descentralização moderada, satisfatória para os princípios da comunidade internacional e para a tradição ideológica do republicanismo português.
O grande ideológo desta tese foi o general José Maria Norton de Matos que a formulou, com base na sua experiência de Alto Comissário de Angola[1] e na sua percepção crítica da estratégia centralista do Acto Colonial, que a divulgou primeiramente no jornal Primeiro de Janeiro em 1931. Assim, na sua perspectiva heterodoxa fazia sentido erguer um sistema colonial federalista que compabilizasse uma moderada descentralização administrativa com a garantia da unidade de soberania nacional entre a metrópole e as colónias[2].
Com efeito, sem defender uma descentralização administrativa colonial radical censurou a dissimulada centralização político-administrativa e o conceito dualitário, de império colonial e de metrópole, estabelecido no Acto Colonial. Revela, de forma subjacente à sua argumentação técnica, uma posição colonial heterodoxa ao sustentar que deveria existir uma unidade nacional entre a metrópole e as colónias e que conviria reflectir numa política indígena assimilacionista em que os nativos do ultramar deveriam receber progressivamente o estatuto de cidadania. Por consequência, distanciou-se do critério segregacionista em vigor desde 1929 consignado durante a Ditadura Militar ao ser promulgado o Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas de Angola e de Moçambique.
Pensou que era necessário concretizar uma unidade económica entre a metrópole e as colónias que garantisse o fim das barreiras alfandegárias entre as diversas parcelas do império português. Teve, pois, uma estratégia moderada ao propôr que se consubstanciasse uma unidade de acção política entre a metrópole e as colónias que seria preservada pela metrópole como centro dum Estado Federal, aglutinador de todo o império português, pois do seu ponto de vista os limites da pátria portuguesa compreendiam as fronteiras ultramarinas. Por outras palavras, condenava a doutrina colonial oficial centralista e a lógica económica do “pacto colonial”, mas também divergia do modelo descentralizador de “self-government” do império britânico. Assim, a sua tese descentralizadora federalista inspirou-se no modelo administrativo colonial francês.
Na seguintes citação nota-se essa crítica à política do Acto Colonial e a concepção alternativa que propôs:
“(...) não lhes [ às colónias ] será permitido promulgar medidas que afectem directa ou inderectamente a vida das outras colónias ou da metrópole ou que prejudiquem as relações das colónias entre si e as de todas elas com a metrópole, porque medidas dessa natureza poderiam destruir a unidade nacional. Mas, apesar destas restrições que a Nação tem de impôr, o exercício por parte dela, da unidade de acção não deverá destruir as autonomias administrativas e financeiras da metrópole e dos territórios ultramarinos. Temos de voltar, com pequenas alterações, às leis de orgânica colonial, que o Parlamento da República votou. (...)”[3].
Em suma, esta tese descentralizadora federalista conciliando a descentralização administrativa colonial com um Estado unificador do império português representou uma reacção ideológica à política centralista de António de Oliveira Salazar e, ao mesmo tempo, uma resposta às ameaças internas e externas que pairavam sobre a soberania colonial portuguesa.
Nuno Sotto Mayor Ferrão
[1] Cf. O pensamento colonial de José Maria Norton de Matos como Alto Comissário em Angola encontra-se analisado no meu "post": NORTON DE MATOS I – O SEU PENSAMENTO COLONIAL E AS POLÉMICAS EM VOLTA DA ADMINISTRAÇÃO DE ANGOLA NA I REPÚBLICA – BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS
[2] José Maria Norton de Matos, “ A questão colonial”, in Boletim da Agência Geral das Colónias, ano 7º, Julho de 1931, nº 73, pp. 262-274. Das seguintes passagens se depreende esta tese descentralizadora federalista: “(...) A unidade nacional e as consequentes unidades territorial, económica e de acção acabarão de vez com o erro funesto do ‘pacto colonial’, porque fatalmente farão desaparecer como ficou formulado, quaisquer interesses exclusivos de uma porção da nação que prejudiquem o integral e harmónico desenvolvimento do conjunto, isto é, da nação inteira e una. Desta forma, não se seguirá o caminho trilhado pela Inglaterra que acabou, é certo, com os efeitos do pacto colonial, mas sendo obrigada para o conseguir a separar em vez de unir, a construir uma instável comunidade de nações (...) As províncias ultramarinas, como as da metrópole, não poderão realizar empréstimos no estrangeiro sem o consentimento do Governo Central, não terão liberdade plena no que respeita a regimes monetários, alfandegários, etc, porque a isso se opõe a unidade económica; não terão completa autonomia no que se refere a concessões de terrenos, de portos de caminhos de ferro, direitos mineiros ou outros, porque tais concessões podem contrariar a unidade territorial; (...)” Ibidem, pp. 262 e 264.
[3] Ibidem, p. 264.